Legislação

Medida Provisória 792, de 26/07/2017

Art. 21

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 21

- O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração.

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