Legislação
Medida Provisória 792, de 26/07/2017
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 22- Ficam as entidades fechadas de previdência privada e as entidades operadoras de plano de saúde autorizadas a manter como filiados aos planos previdenciários e assistenciais e aos planos de saúde os servidores que aderirem ao PDV, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem ônus para a União.
§ 1º - As condições referidas no caput se estendem aos servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração, pelo período que perdurar o afastamento, sendo obrigatória a reversão à situação anterior quando do retorno definitivo do servidor ao órgão ou entidade.
§ 2º - Na hipótese de jornada de trabalho reduzida, a participação do órgão ou da entidade pública no custeio de plano de entidade fechada de previdência privada ou de plano de saúde será ajustada à nova situação, de acordo com as condições oferecidas aos demais servidores do órgão ou da entidade com igual nível de remuneração.
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