Legislação
Medida Provisória 792, de 26/07/2017
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 23- O tempo de contribuição no serviço público do servidor que aderir aos incentivos previstos nesta Medida Provisória poderá ser computado para fins de aposentadoria e pensão, na forma da lei.
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