Legislação
Medida Provisória 792, de 26/07/2017
Capítulo I - DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Seção II - DOS INCENTIVOS À ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Art. 5º- Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico.
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