Legislação

Medida Provisória 792, de 26/07/2017

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (Ir para)

Seção II - DOS INCENTIVOS À ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (Ir para)

Art. 6º

- Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.

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