Legislação
Medida Provisória 792, de 26/07/2017
Capítulo I - DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Seção II - DOS INCENTIVOS À ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Art. 6º- Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.
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