Legislação
Medida Provisória 792, de 26/07/2017
Capítulo II - DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL OU INCENTIVADA (Ir para)
Seção I - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)
Art. 9º- É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.
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