Legislação

Medida Provisória 806, de 30/10/2017

Art.

Capítulo I - DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO (Ir para)

Art. 4º

- A partir de 01/01/2018, na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, na data do evento, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.

Parágrafo único - O imposto de que trata o caput será retido pelo administrador do fundo de investimento na data do evento e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do evento.

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