Legislação

Medida Provisória 817, de 04/01/2018

Art. 29

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 29

- Os servidores de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional 79/2014, que se encontravam, nos termos do § 1º deste artigo, no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, observados os critérios de escolaridade exigidos em lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º - Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput, será observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, e os demais requisitos fixados em regulamento.

§ 2º - Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão analisar e julgar os requerimentos e a documentação para comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput.

§ 3º - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados nas tabelas [a] e [c] do Anexo IV à Lei 11.890, de 24/12/2008, respectivamente, para os servidores de nível superior e intermediário.

§ 4º - Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo os arts. 11 a 16 da Lei 11.890/2008.

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Lei 11.890, de 24/12/2008 ((Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008). Servidor público. Cargos)
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)