Legislação

Medida Provisória 817, de 04/01/2018

Art. 34

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 34

- Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784/2008, poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012.

§ 1º - A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I.

§ 2º - Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, poderão exercer o direito à opção durante o período da licença ou do afastamento, ou em até cento e oitenta dias após o seu término.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores cedidos.

§ 4º - Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a opção se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios ou no PCC-Ext, aos requisitos de titulação estabelecidos para o ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do inciso I do § 2º do art. 113 da Lei 11.784/2008.

§ 5º - O Ministério da Educação será responsável pela avaliação das solicitações e pelos enquadramentos de que trata o caput, observadas as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos.

§ 6º - O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata este artigo em até cento e vinte dias.

§ 7º - No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.

§ 8º - O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava quando da formulação do pedido, observado o disposto no art. 31.

§ 9º - Os cargos a que se refere o caput, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772/2012, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 10 - Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 112 da Lei 11.784/2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerão no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e serão extintos quando vagarem.

§ 11 - O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

§ 12 - O enquadramento previsto no caput poderá ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:

I - O benefício tenha sido instituído com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005; e

II - durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 13 - O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a opção nos termos do § 12 será posicionado na tabela remuneratória da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tomando-se como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 14 - A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observado o prazo previsto no § 6º.

§ 15 - Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014, e 98/2017, tenham feito a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784/2008, poderão pleitear o enquadramento previsto no caput, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de cento e oitenta dias a partir do seu enquadramento, aplicando- lhes o disposto nos §§ 4º a 10.

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Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017 (Constitucional. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Lei 12.772, de 28/12/2012 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei 8.745 de 9/12/1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis 8.745, de 9/12/1993, 11.784, de 22/09/2008, 11.091, de 12/01/2005, 11.892, de 29/12/2008, 11.357, de 19/10/2006, 11.344, de 8/09/2006, 12.702, de 7/08/2012, e 8.168, de 16/01/1991; revoga o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012)
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 122 ((Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008). Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)