Legislação
Medida Provisória 817, de 04/01/2018
Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)
Art. 9º- O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo III ocorrerá por meio de progressão e promoção.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
§ 2º - A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:
I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º; e
II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a setenta por cento do seu valor máximo, para fins de progressão, e oitenta por cento do seu valor máximo, para fins de promoção.
§ 3º - A contagem de doze meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2º, será realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos sem remuneração.
§ 4º - A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º, será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 10.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º.
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