Legislação
Medida Provisória 833, de 27/05/2018
(Convertida na Lei 13.711, de 24/08/2018). Administrativo. Trânsito. Pedágio. Altera a Lei 13.103, de 02/03/2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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Lei 13.103, de 02/03/2015 ([Vigência em 17/04/2015]. Profissão. Motorista profissional)
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 17 (Eis o teor original do art. 17, antes da alteração introduzida por esta Medida Provisória 833, de 27/05/2018. [Art. 17 - Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.]. Afinal qual é a dificuldade de cumprir-se o disposto neste artigo? Exceto a própria vontade de não cumpri-lo. Este é um pequeno exemplo de como o caos institucional se espargiu por todo o tecido social em nosso país e não apenas nas praças dos três poderes.
Note-se a Lei é de 2015.
Note-se a MP 833 estabeleceu uma séria de condicionalidades e regulamentos que a Lei 13.103/2005 não previa.
Note-se, o cumprimento das leis depende da vontade do governante do momento?
Note-se, esta não é uma questão de regulamentos e vontades de governo. Esta é uma questão que mais parece policial do que legislativa se esta instituição policial obviamente existisse.)