Legislação
Medida Provisória 841, de 12/06/2018
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Seção III - DA EXECUÇÃO DIRETA PELA UNIÃO E DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE (Ir para)
Art. 11- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º.
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