Legislação
Medida Provisória 841, de 12/06/2018
Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS (Ir para)
Art. 14- O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:
a) dezessete inteiros e quatro centésimos por cento para a seguridade social;
b) um inteiro e cinco décimos por cento para o Fundo Nacional da Cultura - FNC;
c) oitenta e um centésimos por cento para o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen;
d) cinco inteiros por cento para o FNSP;
e) um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
f) oitenta e sete centésimos por cento para o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB;
g) dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
h) cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 01/01/2019:
a) dezessete inteiros e quatro centésimos por cento para a seguridade social;
b) cinco décimos por cento para o FNC;
c) cinco décimos por cento para o Funpen;
d) dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento para o FNSP;
e) um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento para o COB;
f) oitenta e sete centésimos por cento para o CPB;
g) dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
h) sessenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
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