Legislação
Medida Provisória 841, de 12/06/2018
Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS (Ir para)
Art. 15- O produto da arrecadação das loterias de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:
a) dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento para a seguridade social;
b) dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento para o FNC;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento para o FNC;]
c) um por cento para o Funpen;
d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento para o FNSP;]
d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP;
e) quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério do Esporte;
2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes - CBC;
3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar- CBDE; e
4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU;
Redação anterior: [e) três por cento para o Ministério do Esporte;]
f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [f) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;]
g) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;
h) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
i) quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 01/01/2019:
a) dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento para a seguridade social;
b) dois inteiros e noventa e um centésimos por cento para o FNC;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) cinco décimos por cento para o FNC;]
c) três por cento para o Funpen;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) dois por cento para o Funpen;]
d) seis inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) sete inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;]
e) quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento para o Ministério do Esporte;
2. cinco décimos por cento para o CBC;
3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e
4. onze centésimos por cento para a CBDU;
Redação anterior: [e) sessenta e seis centésimos por cento para o Ministério do Esporte;]
f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [f) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;]
g) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;
h) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
i) quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [i) cinquenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.]
§ 1º - O CBC investirá, no mínimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da alínea [e] do inciso I e o item 2 da alínea [e] do inciso II, ambos do caput, em atividades paradesportivas.
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).§ 2º - Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos nos seguintes termos:
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).I - três inteiros e cinco décimos por cento, previstos no item 1 da alínea [e] do inciso I do caput:
a) dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e
c) quatro centésimos por cento para a Federação Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e
II - três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento, previstos no item 1 da alínea [e] do inciso II do caput:
a) dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e
c) quatro centésimos por cento para a Fenaclubes.
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