Legislação
Medida Provisória 841, de 12/06/2018
Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS (Ir para)
Art. 18- O produto da arrecadação da Lotex será destinado da seguinte forma:
I - quatro décimos por cento para a seguridade social;
II - quinze por cento para o FNSP;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - dezesseis inteiros e três décimos por cento destinados para o FNSP;]
III - nove décimos por cento para o Ministério do Esporte;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e]
IV - quatro décimos por cento para o FNC;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.]
V - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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