Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018

Art.

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - três do Ministério Extraordinário da Segurança Pública;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV - um do Ministério dos Direitos Humanos; e

V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - Os representantes do Conselho Gestor do FNSP serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a V do caput e designados em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º - O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública a que se refere o § 1º.

§ 3º - As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 4º - Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública.

§ 5º - O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.

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