Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018

Art.

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 7º

- As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:

I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, cinquenta por cento dos recursos de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e]

II - por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único - As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

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