Legislação
Medida Provisória 843, de 05/07/2018
Capítulo II - DO PROGRAMA ROTA 2030 (Ir para)
Seção III - DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 10- Para fins de habilitação no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o Poder Executivo federal estabelecerá requisitos relativos a:
Art. 10 produção de efeito a partir de 01/08/2018 (veja art. 30).
I - rotulagem veicular;
II - eficiência energética veicular;
III - desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção; e
IV - dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º - Poderá habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística a empresa que estiver em situação regular em relação aos tributos federais.
§ 2º - A empresa interessada em habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá comprovar estar formalmente autorizada a:
I - realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
II - utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.
§ 3º - Os dispêndios de que trata o inciso IV do caput poderão ser realizados sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I - instituições científicas, tecnológicas e de inovação - ICTs;
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei 9.637, de 15/05/1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
§ 4º - A realização dos projetos de que trata o § 3º, conforme regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de que trata este artigo.
§ 5º - Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o inciso IV do caput, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de depósitos em contas específicas para aplicação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para mobilidade e logística, limitado ao montante equivalente a vinte por cento do valor mínimo necessário para o cumprimento do requisito.
§ 6º - O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
§ 7º - O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até três anos, contados da utilização dos créditos de que trata esta Medida Provisória, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.
§ 8º - Os requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput serão iguais ou superiores àqueles estipulados, respectivamente, nos incisos I, II e III do caput do art. 1º.
§ 9º - Na fixação dos requisitos previstos neste artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.
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