Legislação
Medida Provisória 843, de 05/07/2018
Capítulo III - DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)
Seção II - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 23- São beneficiários do regime tributário instituído no art. 20 as empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 22.
Art. 23 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).
Parágrafo único - Poderão habilitar-se a operar no regime tributário as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
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