Legislação

Medida Provisória 843, de 05/07/2018

Art. 24

Capítulo III - DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)

Seção III - DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)

Art. 24

- Os bens importados com a isenção de que trata o art. 21 serão integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos pelo prazo de três anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de importação.

Art. 24 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).

§ 1º - O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput fica obrigado a recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O Poder Executivo federal disporá sobre o percentual de tolerância no caso de perda inevitável no processo produtivo.

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