Legislação
Medida Provisória 871, de 18/01/2019
Art. 28
Art. 28
- A Lei 10.876/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.876/2004, art. 12-A - O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, em exercício no órgão de lotação ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído ao órgão ou à entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual conforme os critérios de avaliação estabelecidos em regulamento.] (NR)
[Lei 10.876/2004, art. 15 - O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social que não se encontrar em exercício no órgão de lotação ou no INSS perceberá integralmente a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional do período somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual, quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência República.
[...]] (NR)
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