Legislação
Medida Provisória 890, de 01/08/2019
Capítulo III - DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (Ir para)
Seção III - DO CONTRATO DE GESTÃO E SUPERVISÃO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (Ir para)
Art. 15- Na elaboração do contrato de gestão de que trata o art. 14 serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.
§ 1º - O contrato de gestão conterá, no mínimo:
I - a especificação do programa de trabalho;
II - as metas a serem atingidas e os prazos para a sua execução;
III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho que serão utilizados, com indicadores de qualidade e produtividade;
IV - diretrizes para os mecanismos e os procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
V - diretrizes para o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Adaps;
VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:
a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e bolsistas da Adaps e pelos membros da Diretoria Executiva;
b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e
c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e de assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 2º - O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.
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