Legislação
Medida Provisória 890, de 01/08/2019
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 30- Os servidores do Ministério da Saúde poderão ser cedidos à Adaps, sem prejuízo da remuneração, por meio de autorização do Ministro de Estado da Saúde, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:
I - pelo período de até dois anos, contado da data de instituição da Adaps, com ônus ao cedente; e
II - decorrido o prazo de que trata o inciso I do caput, com ônus ao cessionário, observado o disposto no art. 61 da Lei 13.844, de 18/06/2019. [[Lei 13.844/2019, art. 61.]]
§ 1º - Aos servidores cedidos nos termos do disposto no inciso I do caput são assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão para os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pela Adaps.
§ 3º - É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.
§ 4º - O servidor cedido ficará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Adaps, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para a percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.
§ 5º - Os servidores cedidos nos termos do disposto no caput poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Saúde por decisão da Adaps.
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