Legislação
Medida Provisória 890, de 01/08/2019
Capítulo II - DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL (Ir para)
Art. 4º- O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, nos termos do disposto no Capítulo III, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Saúde, dentre outras competências, definir e divulgar:
I - a relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a definição de locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade, observado o disposto no art. 2º;
II - os procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípios ao Programa Médicos pelo Brasil; e
III - a relação final dos Municípios incluídos no Programa Médicos pelo Brasil e o quantitativo de médicos da Adaps que atuarão em cada Município.
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