Legislação
Medida Provisória 890, de 01/08/2019
Capítulo III - DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º- Constituem receitas da Adaps:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;
II - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IV - os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela Adap;
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
VI - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.
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