Legislação
Medida Provisória 899, de 16/10/2019
Capítulo II - DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA (Ir para)
Art. 5º- A transação poderá dispor sobre:
I - a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
II - os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
§ 1º - É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União, vedada a acumulação das reduções previstas nesta Medida Provisória com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º - É vedada a transação que envolva:
I - a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
II - as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, e no § 6º do art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/1964, e as de natureza penal; e [[Lei 4.502/1964, art. 80. Lei 9.430/1996, art. 44.]]
III - os créditos:
a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
c) não inscritos em dívida ativa da União.
§ 3º - A proposta de transação observará os seguintes limites:
I - quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e
II - redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 4º - Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de que trata o inciso I do § 3º será de até cem meses e a redução de que trata o inciso II do § 3º será de até setenta por cento.
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