Legislação

Medida Provisória 899, de 16/10/2019

Art.

Capítulo II - DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA (Ir para)

Art. 7º

- Implicará a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

§ 1º - O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei 9.784, de 29/01/1999, no prazo de trinta dias.

§ 2º - É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

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