Legislação
Medida Provisória 907, de 26/11/2019
Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)
Art. 15- Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990, constituem receitas da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo: [[Lei 8.029/1990, art. 8º.]]
I - os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;
II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;
III - os recursos decorrentes de decisão judicial;
IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da [Marca Brasil] por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;
VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;
VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
VIII - os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e
IX - recursos consignados em legislação específica.
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