Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019

Art. 16

Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)

Art. 16

- A União poderá celebrar com a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo contrato de licença de uso exclusivo da [Marca Brasil], nos termos do disposto nos art. 139 ao art. 141 da Lei 9.279, de 14/05/1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais. [[Lei 9.279/1996, art. 141.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total