Legislação
Medida Provisória 907, de 26/11/2019
Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)
Art. 22- A assunção pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo de bens imóveis da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo após a sua extinção, nos termos do disposto no Capítulo IV, será permitida até três anos após a sua instalação.
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