Legislação
Medida Provisória 907, de 26/11/2019
Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)
Art. 24- Na hipótese de extinção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.
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