Legislação
Medida Provisória 907, de 26/11/2019
Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DA EMBRATUR (Ir para)
Art. 27- A partir da data de extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar de que trata o art. 26.
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