Legislação
Medida Provisória 907, de 26/11/2019
Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DA EMBRATUR (Ir para)
Art. 30- É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.
§ 1º - O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
§ 2º - O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.
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