Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019

Art.

Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)

Art. 5º

- Compete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e

IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior

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