Legislação
Medida Provisória 907, de 26/11/2019
Capítulo III - DA EMBRATUR (Ir para)
Art. 6º- Fica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:
I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;
II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a [Marca Brasil] por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;
III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e
IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.
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