Legislação
Medida Provisória 927, de 20/03/2020
Capítulo IV - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (Ir para)
Art. 12- Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata a CLT, art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.
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