Legislação
Medida Provisória 927, de 20/03/2020
Capítulo V - DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (Ir para)
Art. 13- Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º - Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º - O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
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