Legislação

Medida Provisória 927, de 20/03/2020

Art. 28

Capítulo X - OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA (Ir para)

Art. 28

- Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

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