Legislação
Medida Provisória 927, de 20/03/2020
Capítulo X - OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA (Ir para)
Art. 28- Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
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