Legislação
Medida Provisória 931, de 30/03/2020
Art. 9º
Art. 9º
- A Lei 6.404/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.404/1976, art. 121 - [...]
§ 1º - Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º - Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.] (NR)
[Lei 6.404/1976, art. 124 - [...]
[...]
§ 2º - A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.
§ 2º-A - Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.
[...]] (NR)
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