Legislação

Medida Provisória 936, de 01/04/2020

Art. 18

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 18

- O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. [[CLT, art. 443.]]

§ 1º - O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

§ 2º - Aplica-se ao benefício previsto no caput o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º. [[Medida Provisória 936/2002, art. 5º. Medida Provisória 936/2002, art. 6º.]]

§ 3º - A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal. [[CLT, art. 443.]]

§ 4º - Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.

§ 5º - O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

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