Legislação

Medida Provisória 944, de 03/04/2020

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS (Ir para)

Art. 4º

- Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I - quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

II - oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

Parágrafo único - O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput.

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