Legislação

Medida Provisória 952, de 15/04/2020

Art.
Art. 2º

- O pagamento dos tributos a que se refere o art. 1º será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte: [[Medida Provisória 952/2020, art. 1º.]]

I - em parcela única, com vencimento em 31/08/2020; ou

II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31/08/2020.

Parágrafo único - As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.

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