Legislação

Medida Provisória 992, de 16/07/2020

Art.
Art. 5º

- Na hipótese de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, o saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial corresponderá ao valor do crédito presumido a partir dessa data, observado o disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]

Parágrafo único - O disposto no caput se aplica somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.

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