Legislação
Medida Provisória 1.017, de 17/12/2020
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 12- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional:
I - disciplinar o disposto nesta Medida Provisória;
II - dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Medida Provisória;
III - estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no que couber; e
IV - exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:
a) aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;
b) autorizar a liberação, pelos bancos operadores;
c) fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e
d) cancelar os contratos de aplicação de recursos.
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