Legislação
Medida Provisória 1.017, de 17/12/2020
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 14- O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá e acompanhará o cronograma com os termos finais para a recuperação do capital devido, o desinvestimento e a liquidação dos instrumentos financeiros dos fundos de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 1º.]]
Parágrafo único - Após a liquidação dos instrumentos financeiros, o Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a extinguir os fundos de que trata o art. 1º e estabelecerá os procedimentos necessários e o cronograma para esse fim. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 1º.]]
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