Legislação

Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021

Art. 21

Capítulo VII - DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO (Ir para)

Art. 21

- O concurso para aferição de aptidão de que trata o inciso IV do caput do art. 18: [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 18.]]

I - será válido por prazo indefinido;

II - incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e dificuldades de cada um dos idiomas;

III - será organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com apoio das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal; e

IV - será regido pelas normas editadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

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