Legislação

Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021

Art. 23

Capítulo VII - DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO (Ir para)

Art. 23

- Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas pelos tradutores e intérpretes públicos.

§ 1º - Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:

I - feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;

II - dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;

III - realizadas por agentes públicos com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e

IV - que se enquadrem nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º - A presunção de que trata o caput não afasta:

I - a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e

II - a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou exatidão da tradução.

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