Legislação
Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021
Capítulo VII - DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO (Ir para)
Art. 23- Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas pelos tradutores e intérpretes públicos.
§ 1º - Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:
I - feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;
II - dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;
III - realizadas por agentes públicos com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e
IV - que se enquadrem nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - A presunção de que trata o caput não afasta:
I - a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e
II - a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou exatidão da tradução.
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