Legislação

Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021

Art. 24

Capítulo VII - DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO (Ir para)

Art. 24

- Os tradutores e intérpretes públicos que realizarem traduções incompletas, imprecisas, erradas ou fraudulentas estarão sujeitos às seguintes sanções, além de eventual responsabilização civil e criminal:

I - advertência;

II - suspensão do registro por até um ano; e

III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a quinze anos.

Parágrafo único - A dosimetria da pena considerará:

I - as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos dez anos;

II - a existência ou não de má-fé; e

III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.

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