Legislação
Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021
Capítulo II - DA FACILITAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESAS (Ir para)
Art. 4º- Os órgãos, as entidades e as autoridades competentes disporão do prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, para se adequar às alterações promovidas na Lei 11.598/2007, de que trata o art. 2º. [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º.]]
§ 1º - Compete ao Ministério da Economia notificar os órgãos, as entidades e as autoridades competentes quanto às alterações promovidas na Lei 11.598/2007, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º - Será assegurado aos Municípios o direito de denunciar, a qualquer tempo, a sua adesão por meio do consórcio de que trata o art. 2º da Lei 11.598/2007. [[Lei 11.598/2007, art. 2º.]]
§ 3º - Será assegurado aos integradores estaduais o direito de solicitar a sua substituição por outro órgão ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º ou de descumprimento das normas da Redesim pelo integrador estadual, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios definirá o órgão que assumirá a função de integrador estadual.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;