Legislação
Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021
Capítulo IV - DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)
Seção I - DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES OU EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA IMPORTAÇÕES OU EXPORTAÇÕES (Ir para)
Art. 9º- Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta exigir o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, dados ou informações para a realização de importações ou exportações por outros meios, distintos da solução de guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º. [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 8º.]]
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (artigo com produção de efeitos a partir de 01/04/2021§ 1º - O disposto no caput não se aplica:
I - quando, em razão de circunstâncias técnicas ou operacionais excepcionais relacionadas a determinada exportação ou importação, não for possível o uso da solução de guichê único a que se refere o art. 8º; e [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 8º.]]
II - aos procedimentos de habilitação, de registro ou de certificação de estabelecimentos, produtos ou processos produtivos relacionados com o comércio doméstico ou de modo análogo a este.
§ 2º - As exigências vigentes na data de publicação desta Medida Provisória serão revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
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